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sábado, 14 de agosto de 2010

PESSOAS SURDAS:

CONADE edita RECOMENDAÇÃO QUE ALTERA EM TRATAMENTO Concursos PÚBLICA O ultimo censo do IBGE, em Realizado 2000, apresentou o retrato da População com brasileira Algum tipo de Deficiência : 26.145.911 Pessoas . Destas, 5.735.099 Pessoas apresentaram -se Incapaz " , OU Alguma com grande Dificuldade permanente de Ouvir ", Sendo 389,430 da Região Norte, da Região Nordeste 1.861.687 , 2.219.320 da Região Sudeste, da Região Sul 898,482 e 366,180 da Região Centro -Oeste . Números expressivos demandam Que de Políticas Públicas Específicas , especificidades Que reconheçam SUAS , Como bem Que Ações afirmativas como efetivem . A Lei n ° 10,436 , de 24 de abril de 2002 reconheceu um LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais Como Meio legal de comunicação e Expressão , hum lingüístico Sistema de Transmissão de Idéias e fatos, oriundos de comunidades surdas de Pessoas do Brasil. Já as leis n ° 7,853 , de 24 de outubro de 1989, n ° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Decreto n ° EO 3.298, de 20 de dezembro de 1999, estabelecem Normas Gerais e Critérios básicos Para o Acesso ao Trabalho assegurando à Pessoa com Deficiência uma reserva de vagas não um percentual de Vinte Cinco Por Cento nsa Concursos Públicos, em Igualdade de Condições COM OS demais candidatos . Para se efetivar ESSA Igualdade de Condições , o CONADE - Conselho Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência , Órgão Superior de Deliberação Colegiada n º Criado Acompanhar e avaliar o Desenvolvimento de Uma Política Nacional n º Inclusão da Pessoa com Deficiência e das Políticas setoriais de educação , saúde , Trabalho , assistência social, cultura, Transporte, Turismo, Desporto, lazer e política urbana dirigidos A esse grupo social expediu , no dia Último 15 de julho de 2010, um Contendo RECOMENDAÇÃO n ° 001, " RECOMENDAÇÃO n. garantir uma Aplicação do Princípio da Acessibilidade à Pessoa com Deficiência OU surda Concursos Públicos em auditiva , em Igualdade de Condições COM OS demais candidatos ". Publico Abaixo tal recomendação, DEVE Que Ser considerada A partir de SUA publicação em Processos n Públicos de certames , parágrafo auxiliar NA Disseminação Desta nova ferramenta de Garantia de Direitos n. Pessoas surdas . PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO RECOMENDAÇÃO 001, de 15 de julho de 2010. RECOMENDAÇÃO n garantir uma Aplicação do Princípio da Acessibilidade à Pessoa com deficiência auditiva OU surda Concursos Públicos em, em Igualdade de Condições COM OS demais candidatos . A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA , no Uso de Atribuições SUAS , cumprindo o Que Determinou o plenários Deste Colegiado NA SUA 69a Reunião Ordinária , Realizada em Brasília Nos dias 15 e 16 de julho de 2010, e Considerando a ratificação , Pelo Estado Brasileiro, da Convention Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de Seu Protocolo Facultativo com Equivalência de emenda constitucional, Por Meio do Decreto Legislativo no 186 , de 09 de julho de 2008 com um DEVIDA promulgação Pelo Decreto n º 6,949 , de 25 de agosto de 2009, CONSIDERANDO Que nsa Em termos Desse novo tratado de Direitos Humanos a deficiência e Um Evolução em conceito, Que resultados obtidos para da interação com Deficiência Entre Pessoas e que impedem relativas Barreiras como atitudes e AO Ambiente que A SUA Plena e efetiva Participação Na sociedade em Igualdade de Oportunidades com a demais pessoas; CONSIDERANDO que A acessibilidade Foi reconhecida nd Convention Como Princípio e Como Direito , também Sendo considerada Garantia Para o Pleno e demais efetivo Exercício de Direitos ; CONSIDERANDO Que OS ARTIGOS 3o e 5o da Constituição Federal de 1988 ma Como um Igualdade Princípio, de preconceitos sem de Origem , raça , sexo , cor idade, e quaisquer Outras Formas de Discriminação Todas de Pessoas como , sem com Deficiência e , CONSIDERANDO Ao que Poder Público, Órgãos e entidades da SEUS Administração Direta e indireta Cabe assegurar Às Pessoas com Deficiência o Pleno Exercício de Direitos SEUS , inclusive o Direito ao Trabalho e Emprego , com o Acesso e Permanência , e de Outros Que, decorrentes da Constituição e em especial das Normas vigentes , a Lei n º 10,098 , de 19 de dezembro de OE 2000 Decreto n º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, visem garantir uma Ampla e irrestrita acessibilidade arquitetônica , comunicacional e atitudinais , CONSIDERANDO O DISPOSTO nenhuma determinação Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 , que, Como Medida de ação afirmativa , a reserva de percentual de cargas e EMPREGOS Públicos Para as Pessoas com Deficiência ; CONSIDERANDO o DISPOSTO NA Lei n º 7,853 , de 24 de outubro de 1989, NA Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e não Decreto n º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, estabelecem Normas Gerais e Critérios básicos Que Para o Acesso ao Trabalho assegurando à Pessoa com Deficiência uma reserva de vagas não um percentual de Vinte Cinco Por Cento nsa Concursos Públicos, em Igualdade de Condições COM OS demais candidatos ; CONSIDERANDO que A Lei n º 10,436 , De 24 de abril de 2002 , EO Decreto 5,626 , de 22 de dezembro de 2005 , Que um reconhecem que regulamenta a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Como Meio legal de comunicação e expressão de Natureza motora , visual , estrutura gramatical com Própria , constituindo o Sistema lingüístico de Transmissão de Idéias e fatos ; Que CONSIDERANDO , nsa Em termos da Legislação , a AQUISIÇÃO do Conhecimento da Pessoa Surda , em Toda Extensão do ensino , Desde o Nível fundamental Até o superior, apóia -se nd Língua Brasileira de Sinais - Libras , É Necessário considerar ESSA Realidade No processo de Inclusão nenhuma Mercado de trabalho; CONSIDERANDO Que , nsa Concursos Públicos , a Fim de garantir um Igualdade de Oportunidade , A TODOS DEVE Ser proporcionado o Direito à Compreensão completa do Conhecimento Que se deseja testar , CONSIDERANDO O DISPOSTO nsa Atos normativos do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência , em especial o Parecer n º 45/2005/CONADE/SEDH/PR e Parecer n º 72/2006/CONADE/SEDH/PR ; CONSIDERANDO à Decisão Plenária da 69a Sessão Ordinária do dia 15 de julho de 2010 Deste E. Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência , nsa exarada autos do Processo n º 238/09 CAN ; Recomenda QUE OS DE editais Concursos contemplem PÚBLICA O princípio da acessibilidade parágrafo garantir um Igualdade de Condições à Pessoa com OU surda deficiência auditiva , Como Os demais candidatos , Determinando expressamente Medidas Indispensáveis parágrafo Remoção de Barreiras impeçam Que uma Plena Concorrência e livre , sem Prejuízo de Outras Que Venham porventura um adotadas Ser , Como como enumeradas abaixo: 1. Quanto à Língua 1.1. Nos editais de Concursos Públicos , Deverra Ser reconhecida explicitamente , nsa Em termos da Lei n º 10.436/02 , e do Decreto 5.626/05 , a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS Como Meio legal de comunicação e expressão de Natureza motora , visual , estrutura gramatical com própria, constituindo lingüístico Sistema de Transmissão de Idéias e fatos , 2. Quanto à Inscrição 2.1. Os editais deverão disponibilizados Ser e operacionalizados de forma bilíngüe , com vídeo em Língua Brasileira de Sinais - Libras. 2.2. Deverra o Sistema de Inscrição do Candidato AO concurso Prever Em que opções o Candidato com deficiência auditiva OU surdo perceber SUAS Provas objetivas , discursivas e / Ou de redação , em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. 2.3. Nenhum ato de Inscrição , o Candidato podera Solicitar o Auxílio de intérprete em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, independentemente da forma de Aplicação das Provas e / OU Solicitar tempo adicional. 3. Quanto à Aplicação de Provas objetivas , discursivas e / Ou de redação 3.1. Provas como devem Ser. Aplicadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, com Recursos Visuais , Por meio de vídeo OU Outra Tecnologia análoga, conforme as Normas Técnicas em vigor , disponibilizando , inclusive, intérprete habilitado parágrafo permitir O acesso ao Conteúdo das Provas , semper Que Pelo solicitado Candidato surdo OU com Deficiência auditiva . 3.2. Instituições como utilizarão Como Referência, sem depend DELE, o Programa PROLIBRAS anual, instituído pelo MEC e Ordenado Pelo Decreto 5.626/05 , não há como qua Todas Provas Aplicadas em São LIBRAS , Por meio de terminais de Computadores . 4. Quanto aos Critérios de avaliação 4.1. O edital Deverra explicitar OS Mecanismos e Critérios de Avaliação das Provas discursivas e UO / de redação dos candidatos surdos OU auditiva com Deficiência , valorizando o aspecto semântico e reconhecendo uma singularidade lingüística da LIBRAS. 4.2. Deve-se considerar que A Pessoa Surda educada nd Língua de Sinais , necessariamente sofrerá Influências Desta Na Sua Produção Escrita, tornando Necessário o Estabelecimento de Critérios diferenciados de Correção de Provas discursivas e de redações , a Fim de proporcionar Tratamento isonômico EAo candidatos surdos . Nesse sentido, deverão servi instituídos Critérios Que valorizem o aspecto semântico ( CONTEÚDO ) e em detrimento sintático do aspecto estrutural ( forma) da linguagem , fazendo- se uma distinção Entre "conhecimento "e" Desempenho lingüístico ". 4.3. Ser previstos Deverão , NA Aplicação de Prova discursiva e / Ou de redação , Mecanismos Ser Que indiquem o Candidato com Deficiência auditiva , sem Que Ele Seja Identificado nominalmente . 4.4. Como Provas de redação e / OU discursivas , uma Aplicadas Pessoas surdas OU com Deficiência auditiva , deverão servi avaliadas Somente Por Professores de Língua Portuguesa n Surdos OU professores de Língua Portuguesa, acompanhados de intérprete de Libras UM . 5. Quanto à Admissão e Permanência não Público carga 5.1. Público Deverra uma Administração Pública como disponibilizar Todas Adaptações e Recursos Necessários Servidor AO com Deficiência Para o Exercício de Funções SUAS , Incluindo o intérprete de LIBRAS , a Sinalização visual , entre Outros Recursos de acessibilidade , Que semper solicitado para Visando oportunizar , a Permanência sem Serviço . 5.2. A Avaliação de Desempenho tão Feita Ser estágio probatório não podera e Desde Que fornecidos OS Recursos de acessibilidade Necessários Para o Exercício das Funções Por Deficiência com Pessoas . 6. Quanto à Garantia e Defesa de Direitos 6.1. Caso uma Administração Pública Não SUAS cumpra com Obrigações , Deverra o Candidato com Deficiência em Seu Direito prejudicado recorrer administrativamente perante uma Autoridade Pública Responsável Pela Realização do certame . 6.2. A Autoridade Pública Deverra Decidir Sobre o RECURSO não Prazo Determinado Pelo edital , publicando A SUA DECISÃO motivada Por meio do Diário Oficial e / OU Jornal de Grande Circulação . 6.3. Caso subsista uma violação de Direito, o Candidato com Deficiência podera , Por meio de advogado defensor Público UO, impetrar mandados de Segurança, OU coletivo individual, e UO / representar perante o Ministério Público n º Apreciação e adoção das Medidas Que LHE São compétentes de forma um garantir o Cumprimento da Legislação vigente . Publique -se e encaminhe -se copia desta recomendação Às Principais Instituições organizadoras de Concursos Públicos e se interessados .Brasília, 15 de julho de 2010.
DENISE GRANJA Presidente do CONADE
FONTES:http://edmarciuscarvalho.blogspot.com/2010/08/pessoas-surdas-conade-edita.html
 

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